Ir para o conteúdo

VOTOPREV e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
HOLERITE ONLINE
EMPRESA
Serviços
LICENÇA MÉDICA

Conforme Lei Municipal nº 1830 de 30 de Junho de 2005 – Artigo 23, o auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ l.0 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 15 desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

§ 2.0 Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 3.0 O participante em gozo de auxílio-doença não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassado o auxílio-doença e ser promovida sua responsabilização.

§ 4.0 Na situação prevista no parágrafo anterior, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

§ 5.0 Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração integral ao participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

§ 6.0 Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Votorantim.

§ 7.0 Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 8.0 Se o participante afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento.

§ 9.0 Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.

§ l0. A Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Votorantim deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do participante, sem que este tenha requerido o benefício.

§ ll. O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Votorantim, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ l2. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

§ l3. O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.