Conforme Lei Municipal nº 1830 de 30 de Junho de 2005 – Artigo 27, O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), e corresponderá à última remuneração do participante no cargo efetivo.
§ 1.o O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio- reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2.o O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente, acompanhada de declaração do não pagamento do subsídio ou da remuneração ao participante pelos cofres públicos, em razão da prisão.
§ 3.o Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4.o O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber pelos cofres públicos.
§ 5.o O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 6.o O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 7.o No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
§ 8.o Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
§ 9.o É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.